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30 Agosto
2021

Justiça questiona cobrança retroativa de contribuição previdenciária

Valor referente ao RAT passou a ser exigido de indústrias após decisão do STF

Recentemente, algumas empresas passaram a recorrer na Justiça contra cobranças retroativas referentes ao adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT para fins de aposentadoria especial.

Isto porque em 2015, em uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, os ministros entenderam que se a empresa fornece Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço e, nesse caso, os contribuintes estariam livres do adicional. 

Contudo, foi aberta uma exceção aos casos de funcionários expostos ao ruído, conforme o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, o qual representa uma ação judicial que tramitou no STF questionando a eficácia do EPI para o agente ruído e a consequente descaracterização da Aposentadoria Especial.

A partir desta exceção, em 2019, a Receita Federal expediu o Ato Declaratório Interpretativo (RFB) nº 2, que afirma que ainda que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, o adicional do RAT é devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial.

Neste sentido, a Receita Federal passou a cobrar os contribuintes, inclusive de forma retroativa, o que gerou ações por parte das empresas. Essas ações acendem o alerta e geram questionamentos. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, anunciou que vai discutir sob o rito dos recursos repetitivos a comprovação da eficácia dos EPIs para a neutralização de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. A intenção é estabelecer parâmetros para o reconhecimento de tempo especial pelo INSS.

 

Contribuição Previdenciária

O adicional é pago conforme o tempo de aposentadoria a que o funcionário tem direito – 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário. Se forem necessários 20 anos para o empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%.

 

Entenda:

Parágrafo 6 Artigo 57 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Da Aposentadoria Especial

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Fonte: Enseg