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05 Janeiro
2021

A Covid-19 uma doena ocupacional?

Governo Federal emite Nota Técnica esclarecendo

A chegada do coronavírus modificou a rotina de inúmeras pessoas, inclusive das empresas. Uma das principais dúvidas na área trabalhista é quanto a classificação da Covid-19 como doença ocupacional, afinal, ela pode, ou não, ser considerada como uma?

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em nota técnica publicada no dia 11 de dezembro de 2020, SEI nº 56376/2020/ME, a Covid-19 será considerada doença ocupacional somente mediante Perícia Médica Federal.

O esclarecimento ocorreu, pois, o coronavírus é passível de ser adquirido ou desencadeado em função do exercício da profissão. A medida afirma ainda que a contaminação da doença pode ser enquadrada como “acidente de trabalho por doença equiparada”, quando relacionado diretamente ao trabalho executado.

A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991”. (RS Data)

No que diz respeito a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de forma geral, a obrigação de comunicar os acidentes à Previdência Social é da empresa e deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, conforme o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991. No entanto, em casos de Covid-19, o empregador deve avaliar o contexto, pois a nota não obriga a emissão da CAT para a doença.   O empregador deve avaliar a partir do contexto fático e à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.

Em resumo, a Nota Técnica elucida, no âmbito da legislação previdenciária, “a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional para fins de definição da natureza do benefício previdenciário a ser concedido (acidentário ou não acidentário), não se aplicando para fins de interpretação da legislação trabalhista, sanitária ou outras áreas estranhas à relação previdenciária” (RS Data).

Fonte: Enseg